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A coordenadora é pós-graduada em Direito do Trabalho
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Como dar segurança jurídica ao servidor removido e, ao mesmo tempo, desonerar a folha de pagamento de tribunais que possuem um grande número de servidores nessa situação? A redistribuição por reciprocidade surge como uma alternativa eficaz e vem sendo adotada em alguns órgãos do Judiciário em substituição às remoções por permuta, instituto causador de grandes transtornos.
Para explicar as diferenças, vantagens e implicações de cada uma, entrevistamos a coordenadora da ANAJUSTRA, Glauce de Oliveira Barros. Na entrevista, que foi publicada na última edição do jornal ANAJUSTRA em Pauta, você vai entender como funcionam os institutos e, se estiver pensando em pedir remoção, poderá escolher qual delas melhor se aplica ao seu caso.
O que é remoção por permuta e redistribuição por reciprocidade?
A remoção está afeta à figura do servidor, conforme preceitua o artigo 36 da Lei 8.112/90. Na remoção, o servidor se desloca por sua vontade (a pedido) ou por vontade da administração (ex officio), no âmbito do mesmo quadro, podendo ou não ter mudança de sede. Com ela, o servidor continua vinculado ao órgão de origem. A remoção por permuta significa que, necessariamente, dois servidores estão dispostos a um ocupar o lugar do outro no âmbito dos órgãos envolvidos. Já a redistribuição é inerente ao cargo de provimento efetivo (aquele que se ingressa em decorrência de aprovação em concurso). É indiferente se o cargo está provido ou vago. Nesse caso, o cargo se desvincula totalmente do órgão de origem e, se estiver ocupado, juntamente com ele se desvincula o servidor que o ocupa, que passará a se vincular ao órgão para o qual o cargo foi redistribuído, conforme consta do artigo 37 da lei estatutária.
Qual a principal diferença entre elas?
A diferença entre elas consiste na segurança jurídica para o servidor. Na remoção por permuta, o servidor pertence ao quadro de origem, mas está provisoriamente lotado em outro órgão e, havendo necessidade da administração, a remoção pode ser revogada. A redistribuição, por ocorrer quando há interesse da administração (artigo 37, I, da Lei 8.112/90), é definitiva, não sendo revogada por conveniência ou oportunidade, mas apenas anulada quando não observados os princípios e requisitos legais para a sua efetivação. Também há diferença quanto ao ônus da remuneração. Na remoção, ele é do órgão de origem, que não pagará apenas a função comissionada ou cargo em comissão que, por ventura, venha o servidor a exercer.
Quais as vantagens da redistribuição por reciprocidade e da remoção por permuta?
A reciprocidade é sinônimo de permuta. Nos dois casos há uma troca. A vantagem da redistribuição é o caráter de definitividade, ou seja, uma vez redistribuído o cargo, estando vago ou preenchido, ele não volta mais para a origem, a não ser por uma nova redistribuição. Na redistribuição o ônus da remuneração é do órgão ao qual o cargo se vinculou. Já na remoção por permuta existe vantagens e desvantagens. A vantagem, por exemplo, se reflete no caso de o servidor ir para outra cidade por uma necessidade provisória e posteriormente requerer o seu retorno ao órgão de origem, situação que não ocorreria na redistribuição. A desvantagem atinge o servidor que vai para o outro órgão com mudança de sede com a intenção de não mais voltar e, de repente, se vê com as atribulações decorrentes da revogação do ato de remoção por necessidade administrativa.
Em que situações o servidor removido por permuta ou por outra forma de remoção pode ser obrigado a retornar ao órgão de origem?
A discricionariedade da administração não é sinônimo de vontade ou capricho do administrador. Por isso, ainda que discricionário o ato, ele deverá estar vinculado aos motivos de necessidade do retorno do servidor, seja para suprir deficiência do quadro, seja pela necessidade de seus serviços no órgão de origem.
Na redistribuição por reciprocidade, o servidor também pode ser obrigado a retornar ao órgão de origem?
Nesse caso, é o cargo e não o servidor quem está sendo redistribuído. Uma vez redistribuído o cargo preenchido, com ele vai definitivamente o servidor para o órgão que recebeu a redistribuição. Só comprovando a ocorrência de alguma ilegalidade e com a nulidade do ato de redistribuição é que, hipoteticamente, se evidencia a obrigação do retorno.
Existe alguma possibilidade do servidor que está sendo obrigado a voltar ao Tribunal de origem evitar o retorno?
Caso a remoção tenha ocorrido com mudança de sede, ainda que o ato de remoção seja discricionário e provisório e possa ser revogado, a necessidade administrativa deverá ser demonstrada. Se o servidor necessita estar perto da família, para a proteção desta, poderá invocar a Constituição Federal, artigo 226 e 227, para garantir seu direito de permanência, pois o Estado só existe para atender o interesse público, que é o interesse primário protegido pela Lei Maior. Da mesma forma, o servidor que necessita de tratamento de saúde na localidade em que se encontra, ainda que tenha iniciado o processo de remoção por permuta, poderá permanecer no local onde presta serviço diante de proteção legal existente, tudo em observação ao fundamento basilar da República consistente na dignidade da pessoa humana. Da mesma forma, se demonstrado que a revogação da remoção se dá por puro capricho ou perseguição do administrador, o servidor poderá invocar o seu direito de permanência por meio de recurso administrativo à autoridade ou órgão superior. Não obtendo êxito, ainda poderá utilizar o mandado de segurança, demonstrando o seu direito líquido e certo através da legislação e princípios constitucionais. O que não pode é o servidor não querer voltar para atender a um interesse particular, sem qualquer motivo justo que tenha ligação familiar ou imperiosa necessidade pessoal. Nesse caso, o interesse público se sobrepõe ao particular e o servidor deve retornar à origem.
O funcionário atualmente removido pode pedir a redistribuição por reciprocidade para o órgão onde está?
Ainda que a figura da redistribuição por reciprocidade não esteja prevista na lei, há possibilidade de êxito no pedido, considerando os precedentes administrativos da prática desse ato nos Tribunais Superiores, no Supremo Tribunal Federal e com base no entendimento do Conselho Nacional de Justiça.
Nos dois casos, o servidor recebe ajuda de custo, de transporte ou outros?
Se o interesse é do servidor, nenhuma ajuda de custo ou transporte ele terá. É o que estabelece o Ato Conjunto 20/07 do CSJT que está em harmonia com a Lei 8.112/90, que traz a previsão do pagamento de ajuda de custo e transporte quando o deslocamento do servidor ocorreu no interesse da administração. A mesma regra se aplica à redistribuição.
Quem tem competência para praticar o ato de redistribuição por reciprocidade?
Os órgãos envolvidos na redistribuição, ou seja, aqueles que, simultaneamente, irão receber os cargos um do outro. Não havendo regulamentação da redistribuição, entendo que pode se aplicar por analogia a mesma regra estabelecida para os claros de lotação, prevista no Ato Conjunto 20/07 do CSJT e, nesse caso, os órgãos envolvidos darão ciência ao órgão de controle administrativo. No caso da Justiça do Trabalho, ao CSJT.
Como compatibilizar a redistribuição por reciprocidade com o princípio constitucional do concurso público?
Não há violação ao princípio do concurso público quando a redistribuição por reciprocidade se dá entre cargos preenchidos, porque estes não participaram da cota de cargos vagos oferecidos em concurso vigente. Por outro lado, se não há concurso vigente, não vejo qualquer afronta a esse princípio visto que, em qualquer unidade da federação, o cargo vago será preenchido através de concurso. Só haveria prejuízo se houvesse uma pessoa aprovada em concurso ainda vigente e estivesse aguardando a vacância daquele cargo para ser nomeada.
Saiba mais:
Como é feita a redistribuição?
O artigo 37 do Estatuto do Servidor Público Civil estabelece os requisitos nos incisos de I a VI, a saber:
I - interesse da administração; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
II - equivalência de vencimentos; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
III - manutenção da essência das atribuições do cargo; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
IV - vinculação entre os graus de responsabilidade e complexidade das atividades; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
V - mesmo nível de escolaridade, especialidade ou habilitação profissional; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
VI - compatibilidade entre as atribuições do cargo e as finalidades institucionais do órgão ou entidade. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
Ainda que a redistribuição por permuta/reciprocidade não tenha previsão legal, várias decisões em processos administrativos vêm autorizando a prática desse ato, aplicando a previsão do próprio artigo 37. A exemplo, citamos o Processo Administrativo nº 7230 o Superior Tribunal de Justiça se pronunciou sobre a matéria no seguinte sentido:
ADMINISTRATIVO. REDISTRIBUIÇÃO POR RECIPROCIDADE. SERVIDOR PÚBLICO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. ARTIGO 37, DA LEI 8.112/90. DEFERIMENTO.
1. Cuida-se de pedido de redistribuição formulado por Sandro Reis, analista judiciário, com fundamento no artigo 37 da Lei 8.112/90, com redação dada pela Lei 9.527/97, para a Seção Judiciária do Estado de Goiás – TRF/1ª, por permuta com a servidora Cynthia Cristine de Santana Amaral, analista judiciária, lotada na 10ª Vara Federal do Estado de Goiás e cedida provisoriamente ao 1º Juizado Especial Federal Cível.
2. No que pese as decisões exaradas pelo TCU no sentido de que o instituto da redistribuição constituiria um meio ilegal de transferência, estas foram proferidas na análise de casos diversos do ora analisado, devendo-se, além disso, se considerar que tais decisões não possuem força normativa a obstar o pedido de servidores que preencham os requisitos exigidos no artigo 37 da Lei 8.112/90.
3. In casu, o servidor preenche os critérios legais estabelecidos na Lei 8.112/90, a saber, ajustamento da força de trabalho e interesse da Administração.
4. Pedido de redistribuição que se defere. (Processo administrativo nº 7230/2003)
Também, no mesmo sentido está o Processo nº 4499/2008, do STJ.
O Conselho Nacional de Justiça que em análise ao Pedido de Providências N.° 2009.10.00.000514-7 requerido pelo TRE de Goiás respondeu positivamente à consulta entendendo legal a redistribuição por reciprocidade entre órgão do Poder Judiciário da União, desde que respeitados os direitos eventuais aprovados em concurso público e observados os requisitos disposto na Lei 8.112/90.
E a remoção por permuta?
A Lei 11.416/2006 estabeleceu em seu artigo 26, que o Supremo Tribunal Federal, O Conselho Nacional de Justiça, os Tribunais Superiores e o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, no âmbito de suas competências, ficariam responsáveis a baixar atos regulamentares, necessárias à aplicação daquela Lei, observada a uniformidade de critérios e procedimentos.
O Supremo Tribunal Federal, em dezembro de 2006, através da Comissão Interdisciplinar daquela Corte propôs a fórmula da remoção disciplinando em três modalidades, dentre elas a remoção por permuta. A regulamentação ensejou o PL 319/2007, originário da Corte Suprema, que tramita no Poder Legislativo.
Através do Ato Conjunto n. 20/2007, do CSTJ, foi regulamentado o instituto da remoção no âmbito do Poder Judiciário Trabalhista, trazendo a figura da remoção por permuta no inciso II, do artigo 3º.
No artigo 4º, § 1º desta Resolução entendeu como quadro de Pessoal o conjunto de cargos efetivos existentes dentro de cada órgão, e no parágrafo único do artigo 2º, estabeleceu que o quadro de pessoal se restringisse aos órgãos pertencentes à Justiça do Trabalho.
Nos artigos 9º e seguintes, desse Ato está disciplinada a forma da remoção por permuta, consistente no deslocamento recíproco de servidores, com anuência das Administrações envolvidas, observada, “preferencialmente”, a equivalência entre os cargos, significando dizer que permitiu a permuta entre cargos não equivalentes.
O requerimento de remoção por permuta se formaliza através de formulários preenchidos simultaneamente pelos interessados e deverá conter a anuência dos órgãos envolvidos.
Com a anuência dos órgãos interessados o ato de remoção será publicado. O servidor terá o período de trânsito quando houver mudança de município, o qual está fixado em prazo mínimo de dez dias e máximo de 30 dias, contado da publicação do ato de remoção e observada a conveniência do órgão de origem, podendo o servidor declinar deste prazo.
Se na data da publicação do ato o servidor encontrar-se em licença ou afastado legalmente, o prazo não se inicia, postergando a sua contagem inicial para o término do impedimento.
O servidor removido não perderá, em hipótese alguma, o vínculo com o órgão de origem, sendo-lhe assegurados todos os direitos e vantagens inerentes ao exercício do seu cargo, motivo pelo qual a remoção não acarreta em vacância ou provimento de cargo.
Necessário ressaltar que a lei estabelece a remoção para cargos efetivos, o que significa dizer que qualquer servidor investido em cargo efetivo, por aprovação em concurso público, ainda que em estágio probatório, poderá requerer a remoção por permuta. Isso porque não se confunde cargo efetivo com servidor estável. A efetividade é inerente ao cargo e tem como requisito o critério objetivo de prévia aprovação em concurso público para que o servidor aprovado nele seja investido. Já a estabilidade é atributo do servidor, decorre de critério subjetivo inerente à pessoa do servidor, que deverá demonstrar aptidão para o desempenho do cargo dentro do período de estágio probatório; uma coisa não se confunde com a outra.
Por fim, a remoção não suspende o interstício para fins de promoção ou de progressão funcional do servidor, sendo de responsabilidade do órgão, no qual esteja em efetivo exercício, a avaliação de seu desempenho, conforme regulamento do órgão de origem, e a promoção de ações visando a sua capacitação.
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