A ANAJUSTRA agora é ANAJUSTRA FEDERAL. Entenda.
ANAJUSTRA se reúne com Presidente do TST/CSJT para tratar do pagamento da URV
14/11/13 08:35 Fonte: Da Assessoria
A reunião objetivou levar ao Ministro algumas questões processuais relativas ao recebimento do passivo.
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O Presidente da ANAJUSTRA, Antônio Carlos Parente, acompanhado do advogado Ibaneis Rocha, assessor jurídico da associação e também do presidente da OAB-DF, reuniram-se, nesta segunda feira, 11, com o Presidente do TST e CSJT, Ministro Carlos Alberto de Paula e com o Secretário Geral do CSJT, Juiz Orlando Tadeu de Alcântara, para tratar das determinações do Conselho encaminhadas aos Tribunais do Trabalho referentes ao pagamento administrativo do passivo da URV para os servidores.

A reunião objetivou levar ao Ministro algumas questões processuais relativas à exigência, de alguns Tribunais, para que os servidores, que tem passivo administrativo da URV, apresentassem comprovante de renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação judicial com o mesmo objeto dos valores a serem pagos administrativamente.

Os representantes da ANAJUSTRA ponderaram que o adequado cumprimento do art. 7º do ATO CSJT.GP.SE Nº 48, de 22/04/2010, deveria prever não a renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, mas a homologação da transação ou, ainda, determinados atos processuais, a depender da situação em que se encontrar a demanda judicial.

O Presidente do CSJT, entendendo pertinentes as observações levantadas pela ANAJUSTRA, encaminhou aos TRTs o Ofício Circular CSJT.GP.SG Nº 57/2013, no qual a exigência de renúncia ao direito foi substituída pela renúncia ou desistência ao respectivo crédito judicial.

A ANAJUSTRA entende que essa alteração permitirá a adequada preservação dos interesses da administração, por meio de ato processual que homologue adequadamente a transação celebrada. Isto, porque, a renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação é ato do autor da demanda e não do réu, que reconhece a dívida e efetua o pagamento fora do processo e, em virtude disso, tem direito à extinção da demanda com julgamento do mérito pela transação.

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